“Institui o ‘Programa de Coleta Seletiva e Inclusão Social dos Catadores’ e seu Conselho Gestor”, e dá outras providências”.
CARLOS LUCIANO BAZAGA, Prefeito Municipal de São José da Barra, Estado de Minas Gerais
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São José da Barra aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Coleta Seletiva e Inclusão Social dos Catadores”, que tem como objetivo implementar a política de Coleta Seletiva de Lixo e Inclusão Social.
Parágrafo único - Este Programa será destinado a recolher materiais recicláveis, como papel, plástico, vidro, metais (lixo seco) e orgânico (lixo molhado).
Art. 2º - A coleta dos materiais a serem reciclados será através de contentores de 240 litros e lixeiras especiais instalados nos principais pontos da cidade e será efetuada pela Prefeitura Municipal de São José da Barra.
Parágrafo único - Nos postos de coleta, o lixo coletado em lixeiras especiais, de acordo com cada tipo de material será separado e depositado em receptores com cores padronizadas e levados para a usina de triagem.
Art. 3º - O Poder Público disponibilizará para a entrega desses materiais, de modo voluntário pela população, postos nos seguintes locais, entre outros:
I - nas escolas estaduais;
II - nas escolas municipais;
III - nos ginásios desportivos;
IV - nos campos de futebol;
V - nos bairros do Município.
Art. 4º - O material reciclável recolhido será encaminhado à Usina de Triagem e Compostagem.
§ 1º - Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, a Prefeitura Municipal de São José da Barra poderá permitir a utilização de bens imóveis municipais à associação conveniada pelo Programa de Coleta Seletiva e Inclusão Social dos Catadores, mediante concessão ou permissão de uso, observada a legislação pertinente.
§ 2º - A Usina de Triagem e Compostagem fará a separação de todos os materiais recolhidos e à sua preparação para venda aos interessados.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de São José da Barra estabelecerá relações de parceria com a associação de coletores comunitários e entidades assemelhadas, com a finalidade de gerar renda, proporcionar cursos e outros benefícios para os catadores desses materiais.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de São José da Barra promoverá o estabelecimento de relações de parceria entre a empresa responsável pela coleta urbana do lixo e as entidades associativas e comunitárias voltadas para a referida coleta seletiva, com o objetivo de dividir proporcionalmente os recursos auferidos com a venda dos materiais recicláveis.
Art. 7º - Preferencialmente serão utilizados pelas associações de coletores comunitários, com auxílio do Poder Público Municipal:
I - desempregados;
II - pessoas de baixa renda.
§ 1º - A renda resultante de venda dos materiais reciclados e recicláveis será distribuída entre cooperativas e associações de coletores ou aplicada em benefício dos associados, através de decisão coletiva, na criação de creches ou em melhorias para a categoria, nas áreas da educação e da saúde.
§ 2º - Os representantes das cooperativas, associações ou entidades assemelhadas de que trata esta Lei, serão responsáveis pela arrecadação e pela distribuição, nos termos dos estatutos associativos, dos valores resultantes da venda dos materiais coletados e vendidos, devendo manter uma contabilidade do empreendimento atualizada e sempre acessível aos seus integrantes e ao Poder Público Municipal.
§ 3º - As entidades de coleta comunitária nesta Lei referidas deverão fornecer e afixar nas suas sedes, semestralmente, os balancetes financeiros, com discriminação das receitas e despesas e da distribuição dos rendimentos, com cópias enviadas ao Ministério Público e ao órgão municipal responsável.
§ 4º - A Prefeitura Municipal de São José da Barra estimulará a criação da associações de coletores, entre outros, com vistas a incentivar o processo de inclusão social dos catadores, e deverá integrar o Programa de Coleta Seletiva às políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia.
Art. 8º - O Programa de Coleta Seletiva e Inclusão Social dos Catadores ora instituído poderá utilizar-se de voluntários, sem remuneração, que, eventualmente, darão apoio às entidades de catadores de lixo referidas.
Art. 9º - O Programa de Coleta Seletiva e Inclusão Social dos Catadores poderá utilizar-se de todas as pessoas que catam material reaproveitável para difundir esta iniciativa e levar a população à participação ativa.
Art. 10 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva e Inclusão Social dos Catadores, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, que tem como objetivos básicos a coordenação, acompanhamento e fiscalização do Programa.
§ 1º - Compete ao Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva e Inclusão Social dos Catadores:
I - coordenar os Serviços do Programa;
II - credenciar as cooperativas e associações, bem como os catadores autônomos, que integram os serviços do Programa;
III - fiscalizar associação de coletores de que trata esta Lei, na arrecadação, na distribuição, nos termos dos estatutos associativos, dos valores resultantes da venda dos materiais coletados e vendidos;
IV - supervisionar a operação dos serviços do Programa;
V - dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa; e
VI - aprovar seu Regimento Interno.
§ 2º - O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Prefeitura;
II - 2 (dois) representantes do CODEMA;
III - 2 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais – ONG que atuam no fortalecimento da Associação de Catadores.
IV - 3 (três) representantes da Associação de Catadores, eleitos entre seus membros.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva e Inclusão Social dos Catadores será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Art. 11 - O Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regulamentação desta Lei, contados a partir da data de sua promulgação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José da Barra, em 01 de Fevereiro de 2010.
(PARA APRESENTAÇÃO / AJUSTE / ENVIO CÂMARA DE VEREADORES)
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CARLOS LUCIANO BAZAGA
Prefeito Municipal
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ADRIANO DOS ANJOS LEMOS
Jurídico
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JOÃO BATISTA SOBRINHO
Secretário de Obras,
Urbanismo e Meio Ambiente
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REJANE ARANTES P&S
Assessora Especial de Meio Ambiente
Desenvolvimento Sustentável
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